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BEM-ESTAR DOS ANIMAIS Bem-estar dos animais durante o respectivo transporte (nova regulamentação)
ACTORegulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.º 1255/97. SÍNTESEEste texto pretende regulamentar o transporte de animais vertebrados vivos no interior da União Europeia (UE), quando esse transporte se realiza no quadro de uma actividade económica, com o objectivo de que os animais não corram riscos de ficar lesionados ou sofrer desnecessariamente e disponham de condições apropriadas para satisfazer as suas necessidades. O presente regulamento aprofunda a legislação em matéria de bem-estar dos animais durante o respectivo transporte através da identificação dos operadores envolvidos e das responsabilidades de cada um, através da adopção de medidas reforçadas de autorização e controlo e através da definição de normas mais rigorosas em matéria de transporte. Operadores envolvidos e respectivas responsabilidades O regulamento torna as responsabilidades em matéria de bem-estar dos animais extensivas ao conjunto das pessoas implicadas no processo, incluindo as operações anteriores e posteriores ao transporte. Todas essas pessoas são responsáveis por fazer cumprir a legislação durante as operações que delas dependem. Estão, portanto, incluídos os transportadores (já abrangidos pela legislação precedente), aos quais vêm juntar-se os organizadores dos transportes e os condutores, bem como os "detentores de animais transportados" (pessoal dos centros de agrupamento, dos mercados e dos matadouros, além dos agricultores). Todos os operadores envolvidos e o pessoal de que disponham devem receber uma formação apropriada. Os condutores e os tratadores, em especial, devem ser titulares de um certificado de aptidão profissional emitido após uma formação completa sobre o bem-estar dos animais durante o transporte, sancionada por aprovação num exame levado a cabo por um organismo independente habilitado pelas autoridades competentes. Autorizações e controlos Para todos os trajectos de mais de 65 quilómetros, os transportadores devem dispor de uma autorização emitida pela autoridade competente do Estado-Membro em que estejam instalados ou representados. Para obter a referida autorização, o candidato deve demonstrar, designadamente, que dispõe de pessoal, equipamento e procedimentos de funcionamento suficientes e adequados. Para as viagens de longo curso (de mais de 8 horas), o candidato deve também apresentar:
As autorizações são válidas por cinco anos. Têm um formato europeu harmonizado e são registadas numa base de dados electrónica acessível às autoridades de todos os Estados-Membros. No caso de viagens de longo curso através de vários Estados, os transportadores devem também dispor de um diário de viagem, preparado pelo organizador do transporte segundo um modelo harmonizado, com um certo número de informações sobre a viagem (identificação dos animais e das pessoas responsáveis por eles, locais de partida e de destino, controlos efectuados nos diversos momentos do transporte, etc.). As autoridades competentes devem organizar controlos em fases cruciais do transporte, nomeadamente nos pontos de saída ou nos postos de inspecção fronteiriços. Por outro lado, podem efectuar-se controlos suplementares em qualquer fase da viagem, numa base aleatória ou orientada. Nos controlos, a autoridade competente deve verificar a validade das autorizações, dos certificados de aprovação do meio de transporte e dos certificados de aptidão profissional, assim como as informações constantes do diário de viagem. Os veterinários oficiais devem igualmente verificar o estado dos animais e se eles estão aptos a prosseguir a viagem. Em caso de transporte por via marítima, o estado e a conformidade do navio de transporte devem também ser verificados. Normas técnicas para o transporte de animais O regulamento introduz normas mais rigorosas a aplicar aos trajectos de duração superior a oito horas. Estas normas dizem respeito quer aos veículos quer aos animais. O regulamento prevê também um equipamento de melhor qualidade nos veículos de transporte, o que inclui, designadamente, a regulação da temperatura (ventilação mecânica, registo da temperatura, sistema de alerta na cabina do condutor), a possibilidade permanente de abeberamento e a melhoria das condições de transporte a bordo dos navios de transporte de gado (ventilação, dispositivos de abeberamento, sistema de aprovação, etc.). É proibido o transporte de determinados animais. É o caso dos animais muito jovens (vitelos com menos de dez dias, suínos com menos de três semanas e cordeiros com menos de uma semana), excepto se forem transportados a uma distância inferior a 100 km. O regulamento proíbe igualmente o transporte de fêmeas prenhes em fase terminal de gestação e de fêmeas que tenham parido na semana anterior. Por outro lado, as condições de transporte de equídeos em viagens de longo curso são melhoradas, sobretudo com a obrigação de utilização sistemática de baias individuais. As disposições sobre a duração das viagens e os espaços previstos para os animais mantêm-se inalteradas em relação à anterior regulamentação. Em matéria de duração do transporte, o regulamento prevê, assim, períodos diferentes consoante os tipos de animais: animais não desmamados, ou seja, que recebem ainda uma alimentação láctea (9 horas de viagem, em seguida 1 hora de repouso para abeberamento e depois 9 horas de viagem), suínos (24 horas de viagem, quando possam ter sempre água à disposição), equídeos (24 horas de viagem com abeberamento de 8 em 8 horas), bovinos, ovinos e caprinos (14 horas de viagem, em seguida 1 hora de repouso para abeberamento e depois 14 horas de viagem). As sequências anteriormente referidas podem repetir-se se os animais forem descarregados, alimentados, abeberados e deixados em repouso durante, pelo menos, 24 horas num posto de controlo acreditado. Contexto A questão da revisão dos períodos máximos de viagem e das densidades de carga de animais (dois domínios que se mantêm inalterados em relação à legislação precedente) deve ser objecto de uma nova proposta a apresentar, o mais tardar, quatro anos depois da entrada em vigor do regulamento e a elaborar em função da aplicação das novas normas pelos Estados-Membros. O presente regulamento revoga e substitui a Directiva 91/628/CEE a partir de 5 de Janeiro de 2007. REFERÊNCIAS
ACTOS RELACIONADOSDecisão 2004/544/CE
do Conselho, de 21 de Junho de 2004, relativa à assinatura da Convenção
Europeia sobre a protecção dos animais durante o transporte internacional
(revista) [Jornal Oficial L 241 de 13.07.2004] Regulamento (CE) n.º 1255/97
(), relativo aos critérios comunitários exigidos nos
pontos de paragem e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da
Directiva 91/628/CE
[Jornal Oficial L 174 de 02.07.1997]. Última modificação: 01.04.2005 |